Após três anos de investigação, em 2022, juiz Alderico Rocha Santos libera todos os bens de Bruno Cecchini por falta de provas
Em 2025, juiz Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho suspende os efeitos da Operação Céu Dourado ao reconhecer conflito de competência
Decisões proferidas pela Justiça Federal ao longo dos últimos anos consolidaram o entendimento de que não houve provas contra o empresário Bruno Cecchini no âmbito da chamada Operação Céu Dourado, deflagrada em 2019. Em 2022, após quase três anos de investigação sem o oferecimento de denúncia, o juiz Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal Criminal da Justiça de Goiás, determinou a liberação integral de todos os bens apreendidos ou bloqueados, diante da ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Posteriormente, em janeiro de 2025, o juiz federal Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, da 11ª Vara Federal de Goiás, suspendeu os efeitos da operação ao reconhecer conflito de competência entre a Justiça Federal de Goiás e a Justiça Federal de Mato Grosso, reforçando as inconsistências processuais do caso.
As decisões judiciais reforçam que, mesmo após anos de apuração, nenhuma denúncia criminal foi apresentada pelo Ministério Público Federal. Todos os bens que haviam sido objeto de medidas cautelares — incluindo aeronaves e valores financeiros — foram integralmente devolvidos por ordem judicial, evidenciando a fragilidade das acusações iniciais.
O caso envolvendo Bruno Cezar Cecchini chamou atenção pela longa duração das restrições patrimoniais sem a instauração de ação penal. Esse fator foi determinante para que o Judiciário reconhecesse a violação a princípios básicos do devido processo legal, uma vez que a manutenção do sequestro de bens exige a existência de elementos concretos, o que não se verificou nos autos.
Em decisões fundamentadas, a Justiça Federal também deixou claro que as aeronaves apreendidas não eram produto nem instrumento de crime, tratando-se de bens de uso lícito e regular. Conforme registrado, o simples transporte de mercadorias, por si só, não configura ilícito penal, especialmente na ausência de qualquer comprovação de origem ilegal do material transportado.
Outro ponto central reconhecido pelo Judiciário foi a presunção de boa-fé nas operações comerciais realizadas pelas empresas ligadas a Bruno Cecchini. As notas fiscais e documentos apresentados nunca foram invalidados por prova técnica ou judicial. Segundo o entendimento expresso nas decisões, a fraude precisa ser comprovada, e essa comprovação jamais ocorreu, mesmo após anos de investigação.
Na ausência total de provas e de denúncia, a operação acabou tendo como principal consequência o desgaste da imagem pública do empresário, sem respaldo em condenação ou responsabilização penal. O encerramento das restrições e a restituição integral do patrimônio reafirmam que Bruno Cecchini nunca foi condenado, denunciado ou responsabilizado criminalmente, encerrando um episódio que terminou com o reconhecimento formal da inexistência de ilícitos.